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Jurisprudências

STJAREsp 3.234.609

Decisões interlocutórias irrecorríveis e preclusão

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisões interlocutórias irrecorríveis e preclusão
  • Taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS IRRECORRÍVEIS E PRECLUSÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF.

2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por atraso na entrega de imóveis objeto de contrato de permuta.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos.

4. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso dos autores e deixou de apreciar preliminares das rés por preclusão consumativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de preclusão consumativa quanto à ilegitimidade ativa e passiva, perda superveniente do objeto e incidência do Código de Defesa do Consumidor contrariou os arts. 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC e o Tema n. 988 do STJ; e (ii) saber se subsistem as alegações de ilegitimidade ativa e passiva, perda do objeto e aplicação do art. 933 do CPC, à luz dos arts. 17 e 485, IV e VI, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorre violação dos arts. 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC porque o acórdão recorrido exigiu agravo de instrumento manifestamente incabível e, com isso, reconheceu preclusão indevida de matérias irrecorríveis de imediato, relativamente às preliminares suscitadas na apelação.

7. Não se aplica o Tema 988 do STJ porque, na espécie, não se verificou urgência qualificada apta a tornar inútil o exame na apelação, relativamente às questões de ilegitimidade, perda do objeto e regime jurídico da relação resolvidas na decisão saneadora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide o art. 1.009, § 1º, do CPC quando a decisão interlocutória não comporta agrav o de instrumento, vedando a preclusão e assegurando a devolução da matéria em preliminar de apelação. 2. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, mas a interposição imediata de agravo de instrumento só se admite diante de urgência qualificada, o que não ocorre nas preliminares de ilegitimidade, perda do objeto e definição do regime jurídico, devendo o exame ser realizado na apelação."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015, 17, 485, IV, VI, e 933.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, REsp n. 1.688.989/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025.

Tese

"1. Incide o art. 1.009, § 1º, do CPC quando a decisão interlocutória não comporta agrav o de instrumento, vedando a preclusão e assegurando a devolução da matéria em preliminar de apelação. 2. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, mas a interposição imediata de agravo de instrumento só se admite diante de urgência qualificada, o que não ocorre nas preliminares de ilegitimidade, perda do objeto e definição do regime jurídico, devendo o exame ser realizado na apelação."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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