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Jurisprudências

STJAREsp 2.813.679

Responsabilidade securitária: interesse da cef

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Responsabilidade securitária
  • Interesse da cef
  • Apólice do ramo público (66)
  • Competência absoluta
  • Preclusão
  • Prequestionamento

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SFH. INTERESSE DA CEF. APÓLICE DO RAMO PÚBLICO (66). COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO.

ACÓRDÃO CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação do artigo 507 do Código de Processo Civil, em razão de declinação de competência para a Justiça Federal após decisão anterior, com trânsito em julgado, em sentido contrário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento da matéria relativa à preclusão e, em um segundo momento, se a competência absoluta está sujeita à preclusão.

III. Razões de decidir

3. O Acórdão recorrido, mesmo com a oposição de embargos de declaração, não se pronunciou sobre a preclusão, muito menos sobre o disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil, decidindo a causa com base em fundamento diverso (julgamento do Tema 1.011 do STF). Além disso, o agravante, em seu recurso especial, não alegou a violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.

4. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, estando o processo em curso, a competência absoluta definida pela Constituição Federal é insuscetível de preclusão.

6. Como o Acórdão recorrido havia decidido de acordo com a jurisprudência desta Corte, aplica-se o óbice da Súmula n. 83/STJ.

IV. Dispositivo

7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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