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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.891.160

Insurgência recursal da parte embargante

Relator(a): Marco Buzzi

  • Insurgência recursal da parte embargante

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE.

1. O poder de instrução conferido ao magistrado em decorrência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, autoriza-o a indeferir as provas requeridas, quando constatada sua manifesta desnecessidade ou inconveniência. 1.1 Incide no enunciado contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para aferir a ocorrência de alegado cerceamento de direito de defesa ante o indeferimento do pedido de produção de prova pericial.

2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para aplicação da teoria da imprevisão - considerando a alegada redução da capacidade econômico-financeira da parte, causada pela pandemia de Covid-19 - encontra óbice nos enunciados contidos nas Súmulas 05 e 07/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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