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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.025.362

Fundamentação deficiente: revisão de fatos e provas súmula n. 7 STJ fundamentos constitucionais não impugnados súmula n. 126 STJ1

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PLANO DE SAÚDE AUTOGESTÃO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS 489 E 1022 DO CPC TRATAMENTO OCULAR EYLIA PRESCRIÇÃO MÉDICA DEVER DE CUSTEIO SÚMULA N. 83 STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS SÚMULA N. 7 STJ FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS NÃO IMPUGNADOS SÚMULA N. 126 STJ1. Não há violação dos arts 489 e 1.022 do CPC quando a decisão é fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte. 2. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ ao determinar o custeio de tratamento essencial à preservação da visão com base nos princípios da boa-fé e da função social do contrato. Súmula n. 83/STJ. 3. A mera citação de dispositivos legais sem especificar os desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas caracteriza deficiência de fundamentação, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 284 do STF. 4. A modificação das conclusões do acórdão exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.7/STJ. 5. A existência de fundamentos constitucionais autônomos não impugnados por recurso extraordinário atrai a aplicação da Súmula n. 126 STJ Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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