STJAgInt nos EDcl no REsp 2.164.748
Gratuidade de justiça e legitimidade ativa: prequestionamento
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade de justiça e legitimidade ativa
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE EX-SÓCIOS E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E LEGITIMIDADE ATIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ, 182/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e provimento; agravada refuta; Ministério Público Federal não se manifesta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno supera os óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) a ocorrência de prequestionamento, expresso ou implícito, dos arts. 99, §§ 2º e 3º, e 110 do CPC, e dos arts. 402 e 403 do CC; (ii) a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para exame da legitimidade ativa e da gratuidade de justiça; (iii) a demonstração adequada de divergência jurisprudencial, com cotejo analítico.
III. Razões de decidir
3. Ausente prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. A análise das teses relativas à legitimidade ativa e à gratuidade de justiça demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Não se demonstra divergência jurisprudencial nos termos legais por incidência da Súmula 7/STJ.
6. A orientação do acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1178/STJ), atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.