STJREsp 2.008.424
Contratante analfabeta: inobservância as formalidades legais
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Contratante analfabeta
- Inobservância as formalidades legais
- Negativa de prestação jurisdicional não verificada
- Comprovação da condição pessoal da parte
- Nulidade absoluta não sujeita à decadência
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATANTE ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA AS FORMALIDADES LEGAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO PESSOAL DA PARTE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. NULIDADE ABSOLUTA NÃO SUJEITA À DECADÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas a apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. O acórdão estadual não afirmou que o contrato deveria observar uma forma específica por conta da natureza específica do negócio entabulado, mas sim em razão da condição pessoal da parte contratante (condição de analfabeta).
3. Nesses termos, a alegação trazida em recurso especial no sentido de que o negócio jurídico entabulado seria de forma livre não dialoga com os fundamentos da decisão impugnada, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF.
4. Os negócios jurídicos eivados de nulidade absoluta podem ser desconstituídos a qualquer momento, não se sujeitando à prescrição ou decadência.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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