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Jurisprudências

STJAREsp 3.055.424

Execução extrajudicial: ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Execução extrajudicial
  • Ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
  • Conexão com ação revisional
  • Suspensão
  • Caráter não obrigatório
  • Acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta corte

Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. SUSPENSÃO. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar indiv idualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o ajuizamento de ação revisional ou qualquer outra demanda relacionada ao débito não obsta o regular andamento da execução, sendo a suspensão medida excepcional, condicionada à verificação dos requisitos legais pelo juízo competente. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. A existência de prejudicialidade externa decorrente de outra demanda não acarreta, de forma automática, a suspensão do feito, competindo ao Juízo de origem avaliar e rever a necessidade ou não de suspensão do feito demandaria o revolvimento das provas dos autos, situação inviável de ser apreciada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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