STJAREsp 2.418.376
Direitos autorais em retransmissão de obras musicais em quartos de hotel
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Propriedade Intelectual
- Negativa de prestação jurisdicional, critério de cálculo e sucumbência
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS EM RETRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS EM QUARTOS DE HOTEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CRITÉRIO DE CÁLCULO E SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, vulneração não demonstrada do art. 86 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e dissídio jurisprudencial não comprovado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cumprimento de preceito legal c/c perdas e danos, com pedidos de tutela inibitória e cobrança de parcelas de direitos autorais pela execução de obras musicais e audiovisuais em quartos de hotel.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual, revogou a tutela de urgência e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários.
4. A Corte de origem afastou a extinção sem mérito, julgou parcialmente procedente a ação, restabeleceu a tutela de urgência, condenou ao pagamento de valores apurados por perícia e fixou liquidação das parcelas vincendas, além de redistribuir a sucumbência proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC por ausência de enfrentamento integral dos argumentos e de distinção/superação de precedentes; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC por omissões quanto aos critérios periciais e à sucumbência; (iii) saber se é aplicável o art. 86, parágrafo único, do CPC para reconhecer sucumbência mínima; (iv) saber se o art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento pretendido; (v) saber se houve violação do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC quanto aos honorários e majoração recursal; (vi) saber se houve afronta ao art. 927 do CPC e ao Tema 1066 do STJ; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais, distinguiu "taxa de ocupação" e "taxa de audiência", justificou a perícia e aplicou o Tema 1066; os embargos de declaração buscavam rediscussão de mérito.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da extensão da sucumbência e dos critérios periciais, e aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF à invocação isolada do art. 1.025 do CPC.
8. Não ocorreu a ofensa ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, pois a revisão dos honorários demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. Não ocorreu a ofensa ao art. 927 do CPC, porque o acórdão observou o Tema 1066 e remeteu a quantificação aos elementos do caso; o dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e aplica precedente repetitivo; incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar reexame de prova pericial e da extensão da sucumbência. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito; a alegação de prequestionamento pelo art. 1.025 do CPC, isoladamente, não configura violação autônoma, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 3. A revisão dos honorários e da sucumbência proporcional demanda revolvimento fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há violação ao art. 927 do CPC quando observado o Tema 1066; o dissídio não comprovado atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, 489, 497, 927, 1.013, 1.022, 1.025 e 1.029; CF, arts. 62 e 105; Lei n. 9.610/1998, arts. 68 e 105; Lei n. 11.771/2008, art. 23; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg nos EDcl no Ag n. 938.715/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2008; STJ, AgInt no REsp n. 1.511.132/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.275.239/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017; STJ, REsp n. 1.873.611/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 24/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e aplica precedente repetitivo; incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar reexame de prova pericial e da extensão da sucumbência. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito; a alegação de prequestionamento pelo art. 1.025 do CPC, isoladamente, não configura violação autônoma, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 3. A revisão dos honorários e da sucumbência proporcional demanda revolvimento fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há violação ao art. 927 do CPC quando observado o Tema 1066; o dissídio não comprovado atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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