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Jurisprudências

STJAREsp 3.144.311

Alienação fiduciária: constituição em mora

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alienação fiduciária
  • Constituição em mora
  • Notificação extrajudicial
  • Suficiência do envio ao endereço contratual

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA N. 1.132/STJ. SUFICIÊNCIA DO ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DO ART. 46 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7/STJ, N. 211/STJ E N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADO E SEM COTEJO ANALÍTICO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de busca e apreensão de veículo garantida por alienação fiduciária, em que se manteve a liminar com base na validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual e na mora ex re.

2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a notificação extrajudicial é válida para constituir em mora e sustentar a liminar de busca e apreensão; (ii) houve ofensa dos arts. 46 do CDC e 485, IV, do CPC; (iii) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.

3. Em contratos com alienação fiduciária, é suficiente para a comprovação da mora o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento, dispensada a prova de recebimento. Tese do Tema n. 1.132/STJ.

4. A invalidação da notificação e da constituição em mora, como pretendido, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

5. Não se pode conhecer das alegadas ofensas aos arts. 46 do CDC e 485, IV, do CPC por ausência de prévio enfrentamento específico pelo Tribunal estadual. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF.

6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7/STJ sobre o mesmo núcleo controvertido e, de todo modo, não se demonstrou o cotejo analítico exigido, com identidade fática e divergência sobre a mesma questão de direito.

7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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