STJEDcl no REsp 2.031.272
Tabela price: capitalização
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Tabela price
- Capitalização
- Omissão
- Contradição
- Erro material
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO. TEMA 953/STJ. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 5 e 7 do STJ, da não comprovação do dissídio sem cotejo analítico e da natureza fática e contratual da controvérsia (Tabela Price e capitalização), com referência ao Tema n. 572 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à ausência de cláusula clara e expressa de capitalização composta; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do Tema n. 953 do STJ diante de taxa efetiva mensal identificada em perícia; (iii) saber se houve omissão sobre a distinção entre revolvimento probatório e definição de consequência jurídica de fato técnico incontroverso; (iv) saber se houve omissão quanto à incidência dos arts. 6º, III, 46 e 47 do CDC; (v) saber se houve omissão/violação aos arts. 369, 371, 479, 489, § 1º, III, IV e VI, 1.022 e 927, III, do CPC; (vi) saber se houve omissão sobre os fundamentos do não conhecimento do dissídio; (vii) saber se há contradição entre o enfrentamento da Tabela Price na origem e o impedimento do STJ de verificar conformidade com a lei federal; (viii) saber se há contradição entre a extração pericial de juros da Tabela Price e a negativa de aplicação da exigência de pactuação expressa do Tema n. 953 do STJ; (ix) saber se há contradição na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ após admitir discussão sobre o art. 927, III, do CPC; e (x) saber se há erro material por atribuir pretensão de reexame de provas quando alegadas apenas consequências jurídicas de fatos periciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à aplicação do Tema n. 953 do STJ, pois o acórdão embargado afastou o conhecimento por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela natureza fática e contratual da controvérsia (Tabela Price), evidenciando enfrentamento suficiente do ponto.
5. Inexiste omissão sobre o laudo pericial e os arts. 369, 371 e 479 do CPC, porque o acórdão embargado registrou a consideração da prova, a motivação per relationem e a deficiência de fundamentação do recurso especial, repelindo cerceamento ou falta de enfrentamento específico.
6. Não se verifica contradição entre o reconhecimento de que a Corte de origem apreciou a Tabela Price e a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois se distinguiu a análise realizada na origem dos limites cognitivos do recurso especial no STJ.
7. Não há omissão quanto à incidência dos arts. 6º, III, 46 e 47 do CDC, porque o acórdão embargado rechaçou o conhecimento por demandar interpretação de cláusulas contratuais, à luz da conclusão pericial sobre juros incluídos na Tabela Price, aplicando a Súmula n. 5 do STJ.
8. Inexiste contradição quanto ao art. 927, III, do CPC e ao Tema n. 953 do STJ, porquanto o acórdão embargado afastou a alegação pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela ausência de cotejo analítico, mantendo coerência entre fundamentação e conclusão.
9. Não há erro material, pois os embargos visam rediscutir o mérito sob a roupagem de consequência jurídica de fatos periciais, o que não se confunde com correção formal prevista no art. 1.022, III, do CPC.
10. Os embargos revelam inconformismo com o resultado, não sendo sucedâneo recursal, e a reiteração pode ensejar multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta o conhecimento por incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ e enfrenta a natureza fática e contratual da controvérsia, inclusive quanto à Tabela Price. 2. Inexiste contradição quando se distingue a apreciação da matéria pela Corte de origem dos limites cognitivos do recurso especial, com aplicação dos óbices sumulares. 3. Não há omissão quanto aos arts. 6º, III, 46 e 47 do CDC quando o não conhecimento se fundamenta na necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, atraindo a Súmula n. 5/STJ. 4. Não se verifica erro material quando a parte busca, nos embargos, rediscutir o mérito sob alegação de mera correção formal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 369, 371, 479, 489, § 1º, III, IV e VI, 927, III, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, III, 46 e 47.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.124.552/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 3/12/2014; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta o conhecimento por incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ e enfrenta a natureza fática e contratual da controvérsia, inclusive quanto à Tabela Price. 2. Inexiste contradição quando se distingue a apreciação da matéria pela Corte de origem dos limites cognitivos do recurso especial, com aplicação dos óbices sumulares. 3. Não há omissão quanto aos arts. 6º, III, 46 e 47 do CDC quando o não conhecimento se fundamenta na necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, atraindo a Súmula n. 5/STJ. 4. Não se verifica erro material quando a parte busca, nos embargos, rediscutir o mérito sob alegação de mera correção formal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.