STJAgRg no REsp 2.034.100
Violação do art. 24 da lei n. 8.625/1993: violação dos arts. 619 e 315, § 2º, IV, ambos do CPP, e 1.022 do CPC
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Civil
- Violação do art. 24 da lei n. 8.625/1993
- Violação dos arts. 619 e 315, § 2º, IV, ambos do CPP, e 1.022 do CPC
- Improcedência
- Inaplicabilidade da previsão contida no art. 1.025 do CPC
- Violação do art. 157, caput e § 1º, do CPP
- Fundamentação deficiente (ausência de comando normativo suficiente)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 24 DA LEI N. 8.625/1993. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 315, § 2º, IV, AMBOS DO CPP, E 1.022 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 1.025 DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 157, CAPUT E § 1º, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE). SÚMULA 284/STF. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.