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Jurisprudências

STJAREsp 3.108.538

Descontos indevidos em benefício previdenciário

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e por dissídio não comprovado ante a falta de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.359,60.

3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência da relação jurídica, determinou o cancelamento, condenou à restituição em dobro e fixou indenização por dano moral em R$ 5.000,00; fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 12%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem apreciou as questões e rejeitou embargos de declaração, inexistindo os vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados recorridos e paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento : "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação, pois o acórdão enfrentou as questões e rejeitou embargos declaratórios, afastando a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Ausentes o cotejo analítico e a similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma, não se demonstra o dissídio jurisprudencial exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.029 § 1º; CC, arts. 927, 186; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação, pois o acórdão enfrentou as questões e rejeitou embargos declaratórios, afastando a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Ausentes o cotejo analítico e a similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma, não se demonstra o dissídio jurisprudencial exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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