STJAREsp 2.646.972
Negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC)
- Não ocorrência
- Citação por edital de réus incertos (art. 256, i, do CPC)
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Ementa
RECURSO DE BANCO PAN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULOS (CDBs) PULVERIZADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO (ART. 113, § 1º, DO CPC). CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉUS INCERTOS (ART. 256, I, DO CPC). SÚMULAS 284/STF (ANALOGIA) E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que manteve a limitação do litisconsórcio passivo e indeferiu a citação por edital de réus não identificados ou não localizados, em ação anulatória de CDBs.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional; (ii) houve violação do art. 113, § 1º, do CPC; (iii) houve violação do art. 256, I, do CPC.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes, ainda que contrariamente à tese da parte. A fundamentação que destaca a duração excessiva do processo, o número de litigantes e o risco de defesa por curadoria especial revela motivação adequada sobre a limitação do litisconsórcio e a recusa da citação por edital.
4. A insurgência contra a aplicação do art. 113, § 1º, do CPC, desacompanhada de argumento jurídico específico, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
5. Pretender a citação por edital e o alegado esgotamento de diligências exigem revolvimento de premissas fáticas firmadas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RECURSO DE FUNDIÁGUA E OUTROS: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULOS (CDBs). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E UNITÁRIO ENTRE COTITULARES DO MESMO CDB PULVERIZADO. TRANSAÇÃO PARCIAL E EFEITOS NA UNIFORMIDADE DO TÍTULO. ART. 1.022 DO CPC. RETORNO À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por fundos e entidades previdenciárias contra acórdão que reconheceu litisconsórcio facultativo e simples em relação aos diversos títulos e necessário e unitário apenas entre cotitulares de um mesmo CDB, rejeitando a alegada preclusão lógica.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão nos embargos; (ii) a transação parcial em CDB pulverizado impõe tratamento uniforme aos cotitulares, por força do caráter unitário do título.
3. Configura omissão quando o acórdão deixa de enfrentar questão crucial - efeitos da transação parcial em título unitário - capaz de, em tese, alterar o resultado, notadamente diante do reconhecimento explícito de litisconsórcio necessário e unitário entre cotitulares do mesmo CDB.
4. Reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se o retorno dos autos para suprimento da omissão, ficando prejudicado o exame das demais alegações.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. RECURSO DE ADALBERTO: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULOS (CDBs). PRECLUSÃO LÓGICA POR TRANSAÇÃO PARCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA). ÓBICE FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por corréu que sustenta preclusão lógica da ação anulatória em razão de acordos celebrados pela instituição financeira com outros réus.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar a tese de preclusão lógica; (ii) houve violação do art. 200 do CPC.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a tese de extensão dos acordos e a rejeita com base na autonomia dos títulos e na natureza facultativa e simples do litisconsórcio entre os diversos CDBs.
4. A alegada violação do art. 200 do CPC carece de fundamentação analítica e esbarra na necessidade de revolvimento do substrato fático sobre características dos títulos e termos das transações, atraindo, respectivamente, a Súmula 284/STF (por analogia) e a Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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