Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. A decisão agravada apontou a incidência da Súmula 7/STJ como óbice ao recurso especial, sem que houvesse impugnação específica a esse fundamento pelo agravante.
3. Mantida a inadmissão do agravo em recurso especial com fundamento na necessidade de impugnação específica, à luz do CPC e do RISTJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
5. O agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial referente à incidência da Súmula 7/STJ, descumprindo o princípio da dialeticidade recursal.
6. O CPC (art. 932, III) e o RISTJ (art. 253, parágrafo único, I) exigem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.
7. A ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o processamento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.