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Jurisprudências

STJAREsp 2.969.102

Inadimplemento contratual: honorários advocatícios

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de validade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer, indenização e lucros cessantes. O valor da causa foi fixado em R$ 30.654,94.

3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, de 31/3/2022 a 7/12/2012, e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou julgamento extra petita, reconheceu a mora quanto à transmissão da posse com base em cláusula constituti, confirmou lucros cessantes sobre o valor do imóvel e fixou honorários em 10% sobre a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a eficácia do contrato estava subordinada a condição de registro, nos termos do art. 121 do CC, e se a exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do CC, impede a exigência de entrega do imóvel antes do registro; e (ii) saber se os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 quando a análise da controvérsia acerca da previsão contratual de subordinação da eficácia do contrato a registro e da aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do contexto fático-probatório. 5. O acórdão está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que se deve observar a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC para a fixação dos honorários sucumbenciais, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda a interpretação contratual e o reexame de provas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, de que deve observância à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC quando da fixação dos honorários sucumbenciais".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 121, 476; CPC, arts. 85, §§ 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.231.845/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.165.725/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.

Tese

"1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda a interpretação contratual e o reexame de provas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, de que deve observância à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC quando da fixação dos honorários sucumbenciais".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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