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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.153.723

Preparo recursal: complementação em dobro

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO EM DOBRO. INTIMAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. DESERÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A intimação para saneamento do óbice, regularmente publicada no Diário da Justiça eletrônico, com o nome do advogado da parte e dados de identificação do processo, presume ciência do ato e é suficiente para a validade da comunicação processual.

2. O recolhimento simples do preparo, após a intimação para complementação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, configura descumprimento da exigência legal de pagamento em dobro, impondo a necessidade de saneamento do vício no prazo assinalado.

3. A ausência de comprovação tempestiva da regularidade no recolhimento do preparo, após a intimação, acarreta preclusão temporal e a deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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