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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.782.181

Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME :

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e reafirma a tese de impenhorabilidade do bem de família, alegando que a controvérsia é de direito e não envolve reexame de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão consiste em definir se o agravo interno poderia ser conhecido, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada do STJ, conforme o art. 932, III e IV, do CPC, e a Súmula 568 do STJ.

4. A impugnação recursal deve ser específica, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou apenas relativas ao mérito, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

3. No caso, a agravante não enfrentou, no momento processual oportuno, a deficiência relativa à ausência de indicação de violação a dispositivo legal, limitando-se a questionar a aplicação da Súmula 7 do STJ, o que caracteriza preclusão consumativa e inviabiliza o conhecimento do agravo.

4. Precedentes do STJ consolidam o entendimento de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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