STJAREsp 3.292.031
Preparo recursal: intimação para comprovar assistência jurídica gratuita ou recolher em dobro
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preparo recursal
- Comprovação do deferimento da gratuidade
- Ausência
- Deferimento tácito
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA OU RECOLHER EM DOBRO. ART. 1.007 DO CPC. COMPROVAÇÃO DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE. AUSÊNCIA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por deserção, diante da ausência de comprovação de concessão da justiça gratuita e da falta de recolhimento do preparo em dobro após a intimação.
2. O benefício da justiça gratuita exige comprovação do deferimento, não bastando alegação de concessão expressa ou tácita na instância ordinária; não há deferimento tácito por ausência de manifestação. Precedentes.
3. Mantida a deserção do recurso especial, nos termos do art. 1.007 do CPC, quando o recorrente, intimado, não comprova a gratuidade nem recolhe o preparo em dobro.
4. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.