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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.965.159

Alegação de omissões no acórdão: pretensão de rediscussão da matéria e reforma do julgado

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação de omissões no acórdão
  • Pretensão de rediscussão da matéria e reforma do julgado
  • Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REFORMA DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já fundamentadas ou ao novo julgamento da lide.

2. Não se verifica omissão quanto à distinção entre reexame e revaloração de prova, uma vez que o acórdão enfrentou o tema explicitamente, concluindo que a pretensão da parte demandaria análise do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

3. O excesso de penhora foi devidamente analisado e afastado com base nos valores da avaliação do perito judicial e do crédito executado constantes nos autos, mantendo-se a conclusão de que sua revisão atrairia novamente a Súmula 7/STJ.

4. Quanto ao art. 795 do CPC, o acórdão alinhou-se à jurisprudência do STJ ao considerar viável a execução direta sobre bem dado em garantia hipotecária, sendo a ordem de penhora mitigável e o benefício de ordem dependente da indicação de bens livres.

5. A validade da intimação postal para ciência da penhora foi confirmada seguindo a legislação e precedentes da Corte, ressaltando-se a ausência de demonstração de prejuízo pela embargante.

6. A tese de indivisibilidade do bem foi enfrentada ao reproduzir o fundamento do Tribunal de origem de que tal condição não gera impenhorabilidade, podendo resultar na expropriação da integralidade da área com reserva de quota-parte.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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