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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.890.951

Responsabilidade solidária em acidente de trânsito

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito civil. Agravo interno. Responsabilidade solidária em acidente de trânsito. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, no qual se discute a responsabilidade solidária em acidente de trânsito e a alegação de cerceamento de defesa. II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a responsabilidade solidária do agravante, em razão de acidente de trânsito, por aplicação do art. 932, III, do Código Civil, foi devidamente atacada no recurso especial, de forma a afastar a Súmula n. 283 do STF; (ii) saber se há cerceamento de defesa, em razão da não oportunidade de manifestação sobre documentos durante a instrução processual, e se tal alegação demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada foi mantida, pois o acórdão recorrido concluiu que a seguradora comprovou as despesas realizadas com o conserto do veículo segurado, e as notas fiscais não podiam ser consideradas ilegíveis ou incompletas, não havendo cerceamento de defesa a ser reconhecido.

4. A responsabilidade solidária foi fundamentada na legitimidade do condutor e do proprietário do veículo, em razão da participação de cada agente no acidente, conforme o art. 942, parágrafo único, do Código Civil.

5. Impossibilidade de afastamento da incidência da Súmula n. 283 do STF, uma vez que as questões suscitadas pelo agravante objetivam a rediscussão da matéria, sem atacar todos os fundamentos expostos, o que denota evidente deficiência na argumentação.

6. A modificação do julgado para reconhecer o alegado cerceamento de defesa demandaria reexame de questões fáticas e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A questões suscitadas pelo agravante objetivam a rediscussão da matéria, sem atacar todos os fundamentos expostos, o que denota evidente deficiência na argumentação, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A alegação de cerceamento de defesa que demanda reexame de provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 932, III; Código Civil, art. 942, parágrafo único; CPC, art. 398.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. A questões suscitadas pelo agravante objetivam a rediscussão da matéria, sem atacar todos os fundamentos expostos, o que denota evidente deficiência na argumentação, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A alegação de cerceamento de defesa que demanda reexame de provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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