STJAREsp 3.024.725
Obrigação de fazer (fornecimento de água): dialéticidade recursal e primazia do mérito
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Obrigação de fazer (fornecimento de água)
- Dialéticidade recursal e primazia do mérito
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER (FORNECIMENTO DE ÁGUA). DIALÉTICIDADE RECURSAL E PRIMAZIA DO MÉRITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial.
2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer relativa ao fornecimento de água e instalação de hidrômetro, com discussão sobre inclusão em quadro associativo. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. Na sentença, o Juízo julgou procedente o pedido inicial de fornecimento de água e procedente a reconvenção para condenar ao pagamento de R$ 75.324,28, com sucumbência recíproca e honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem conheceu em parte da apelação e, na parte conhecida, deu provimento para fixar honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação na reconvenção, e não conheceu do recurso quanto à obrigação de fazer por ausência de impugnação específica, à luz dos arts. 1.010, III, e 932, III, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o não conhecimento da apelação quanto à obrigação de fazer, por ausência de impugnação específica, configura violação aos arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC e ao princípio da primazia do mérito (art. 4º do CPC); (ii) analisar se a invocação genérica do art. 6º da Lei n. 8.987/1995 pode afastar a inadmissibilidade recursal por inobservância da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto às alegações de violação aos arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC e ao art. 4 do CPC, pois as razões do especial não demonstram, de modo concreto, como o acórdão teria afrontado tais dispositivos, limitando-se a invocação genérica da primazia do mérito diante da ausência de impugnação específica.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à tese subsidiária fundada no art. 6º, §§ 3º-II e § 4º, da Lei n. 8.987/1995, porque o mérito da obrigação de fazer não foi apreciado pela Corte de origem e os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar a omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento da apelação, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC. 2. O princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC) não afasta os requisitos formais mínimos para admissibilidade recursal. 3. A invocação genérica de normas, sem enfrentamento dos fundamentos do acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do STF."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.010, 4, 85 § 11; Lei n. 8.987/1995, art. 6 §§ 3º-II, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STF.
Tese
"1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento da apelação, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC. 2. O princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC) não afasta os requisitos formais mínimos para admissibilidade recursal. 3. A invocação genérica de normas, sem enfrentamento dos fundamentos do acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do STF."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.