STJAgInt no AREsp 2.535.509
Não ocorrência: medida liminar reformada na origem
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não ocorrência
- Medida liminar reformada na origem
- Análise
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA LIMINAR REFORMADA NA ORIGEM. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRF2. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. É incabível no julgamento de recurso especial interposto contra acórdão proferido em medida liminar a análise acerca do mérito da causa, dada a natureza precária e provisória do provimento da origem, sem que tenha havido o exaurimento das instâncias ordinárias imprescindível para o conhecimento do apelo raro. Incidência da Súmula 735/STF.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.