STJEDcl no AgInt no REsp 2.120.800
Alegação de omissão: não ocorrência
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão
- Não ocorrência
- Alegação de contradição
- Contradição externa
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Se as questões em discussão foram dirimidas no acórdão embargado, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. A contradição que enseja a interposição de embargos de declaração é a interna ao julgado. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.