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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.925.995

Honorários: retenção

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS. RETENÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELA ALUSIVA A JUROS DE MORA EM PRECATÓRIOS DECORRENTES DE VERBAS DO FUNDEB/FUNDEF PARA FINS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. ADPF 528. APURADA PELA ORIGEM EM LIQUIDAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ ALINHADO À ORIENTAÇÃO DO STF. INEXISTÊNCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

1. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a parte requerida foi contratada para a prestação de serviços jurídicos, conforme se extrai da ementa do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Neste sentido, tal ponto - efetiva prestação dos serviços - não demanda reexame do contexto fático probatório, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.

2. A matéria de fundo veiculada neste recurso, qual seja, a possibilidade de destinação de verbas vinculadas do FUNDEB, antigo FUNDEF, teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.428.399/PE. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: "Pagamento de honorários advocatícios contratuais por meio de retenção de valores destinados ao FUNDEF/FUNDEB (principal e juros de mora), obtidos em ação judicial." (Tema n. 1.256 do STF). O Supremo Tribunal Federal, em ação de controle concentrado, decidiu pela constitucionalidade da utilização de parcela do precatório judicial, estritamente vinculada ao montante dos juros de mora, para o pagamento dos honorários advocatícios contratuais e o STJ realinhou seu posicionamento para seguir a orientação do STF (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.981.319/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.944.464/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022).

3. Frisa-se que a inexigibilidade encontra amparo no traço singular com que o contratado imprimiria à execução do mesmo, ou seja, várias pessoas poderiam executar o contrato, todas de modo especial e peculiar, incomparável objetivamente em licitação pública. Daí a inexigibilidade, que depende da subjetividade dos critérios para a aferição do contratado, isto é, da discricionariedade dos agentes administrativos.

4. Nesta perspectiva, o agente administrativo tem a liberdade para escolher o especialista que reputa mais adequado à satisfação da utilidade pretendida com a contratação, de acordo como juízo de confiança, preterindo outros com similar capacitação, com respaldo na Lei de Licitações (Lei n. 8.666/93), que, em diversas oportunidades, abre espaço para a atuação discricionária do administrador, em especial nas hipóteses de inexigibilidade, onde há permissão de contratação direta, para alcançar o objeto desejado pela Administração Pública.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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