STJAgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.910.914
Intimação eletrônica: acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intimação eletrônica
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ
- Distinção em relação ao earesp 1.759.860/pi
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO EAREsp 1.759.860/PI. AUSÊNCIA DE RAZÕES QUE AFASTEM O ENTENDIMENTO EXARADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, o agravante deve impugnar. A inobservância desse ônus, consubstanciada na ausência de ataque concreto à incidência da Súmula 83/STJ e à distinção firmada quanto ao EAREsp 1.759.860/PI, inviabiliza o conhecimento do recurso. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática, quando não demonstrados argumentos aptos a infirmar suas conclusões.
2. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.