STJEDcl nos EDcl no REsp 2.091.703
Segundos embargos de declaração em recurso especial
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Segundos embargos de declaração em recurso especial
- Alegada omissão
- Inovação recursal
- Caráter manifestamente protelatório
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão embargado já havia expressamente consignado que o Tribunal de origem cumpriu a determinação desta Corte ao se manifestar sobre a tese devolvida, ainda que para considerá-la inovação recursal, concluindo pela inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, de modo que a nova alegação de omissão representa apenas inconformismo com o resultado do julgamento.
2. Embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado nem à revisão da correção do reconhecimento de inovação recursal efetuado pela instância ordinária e já chancelado por esta Corte.
3. A oposição de segundos embargos de declaração, reproduzindo tese já exaustivamente enfrentada e rejeitada no julgamento do recurso especial e dos primeiros aclaratórios, configura abuso do direito de recorrer e evidencia manifesto intuito protelatório, em afronta à lealdade processual e à razoável duração do processo, atraindo a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
4. A despeito do pedido da parte embargada, a condenação específica à multa por embargos protelatórios mostra-se, no momento, medida suficiente e adequada para sancionar a conduta processual do embargante, revelando-se desnecessária a cumulação com condenação por litigância de má-fé.
5. Embargos de declaração rejeitados, com condenação do embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.