STJREsp 2.000.242
Citação de pessoa jurídica estrangeira: representação de fato
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Citação de pessoa jurídica estrangeira
- Representação de fato
- Interpretação extensiva do art. 75, x, do CPC
- Qualificações jurídicas inadequadas
- Nulidade da citação
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA. REPRESENTAÇÃO DE FATO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 75, X, DO CPC. QUALIFICAÇÕES JURÍDICAS INADEQUADAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 283/STF AFASTADAS. NULIDADE DA CITAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.
1. A indicação de dispositivos do Código de Processo Civil vigente, quando houver correspondência material com o diploma anterior, não impede o conhecimento do recurso especial.
2. O acórdão local adotou presunções sem lastro probatório direto, para afirmar representação em nome da pessoa jurídica estrangeira, com base em ilações e fatos inidôneos para tanto, conclusão retirada da própria análise do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, prescindindo do reexame de cláusulas contratuais, circunstância que afasta os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Não se exige impugnação pormenorizada de documentos quando a controvérsia recai sobre o próprio juízo de presunção adotado, razão pela qual não incide a Súmula 283/STF.
4. A interpretação extensiva do art. 75, X, do Código de Processo Civil demanda demonstração de atuação efetiva no Brasil em nome da pessoa jurídica estrangeira, o que não ocorreu. Precedentes.
5. O instituto da marca coletiva previsto no art. 123, III, da Lei de Propriedade Industrial não se confunde com marca de produto ou serviço, nem autoriza, por si, concluir representação apta para citação em nome de empresa estrangeira.
6. Os arts. 1.138 do Código Civil e 300 da Lei 6.404/1976 exigem representante formalmente indicado, não servindo para presumir que empresa distinta exerce representação em nome de outra.
7. O art. 12, § 3º, do CPC/1973 presume autorizado o gerente de filial ou agência, dele não se podendo presumir que terceiro sem vínculo seja representante para fins de recebimento de citação.
8. Citação realizada na pessoa de empresa brasileira distinta, sem prova de poderes de representação, nem de atuação efetiva em nome da pessoa jurídica estrangeira ré, é inválida e contamina os atos processuais subsequentes, impondo nulidade desde a citação.
9. Comparecimento espontâneo supre a necessidade de carta rogatória, ensejando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura de prazo de contestação, instrução e nova sentença.
10. Recurso especial a que se dá provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após renovação de julgamento e o voto-desempate do Ministro João Otávio de Noronha dando provimento ao recurso especial, acompanhando a divergência, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos o relator e o Ministro Marco Buzzi. Votaram com a Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Raul Araújo. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"O equívoco na indicação da legislação processual que incidia à hipótese não derrui a existência de prequestionamento da matéria de direito a que se visa discutir, quando conjugado com a remissão, pelo próprio acórdão recorrido, do atual Código". (VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA) "[...] a recorrente aponta como violados apenas dispositivos do CPC/2015 . Ocorre que a ação foi proposta em 11/1/2008 [...], o 'AR' comprovando a citação via postal em nome da Hyundai Caoa do Brasil foi juntado aos autos em 12/6/2008 [...], e a lide foi julgada antecipadamente por sentença de 29/9/2009, antes, portanto, da vigência do novo Código de Processo, que não pode retroagir no presente caso para anular os referidos atos processuais, conforme estabelece o art. 14 do CPC/2015 [...]". "Destaco que não socorre a ora recorrente o fato de o Tribunal de origem, em algumas passagens do texto do acórdão, aplicar o art. 12, VIII, CPC/1973 e, na sequência, indicar a norma que seria correspondente no CPC/2015 ('art. 75, inciso IX'). A existência de dispositivos correspondentes entre si num e noutro Código não implica, necessariamente, que tais regras sejam absolutamente iguais nem que a interpretação delas seja a mesma, tendo em vista que inseridas em sistemas jurídico-processuais diversos". "[...] cuidando-se de recurso com fundamentação vinculada, cabe à parte indicar corretamente a norma legal aplicável e violada, sendo vedado ao STJ realizar a correspondência entre as normas de diplomas diversos para efeito de apontar o dispositivo legal efetivamente contrariado, não indicado no recurso especial [...]".