STJREsp 2.082.230
Ordem de julgamento de recursos: gratuidade da justiça
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ordem de julgamento de recursos
- Gratuidade da justiça
- Cancelamento da distribuição
- Precedência do agravo de instrumento sobre a apelação
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ORDEM DE JULGAMENTO DE RECURSOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRECEDÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SOBRE A APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins, proferido em apelação, que manteve a sentença de cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais e negou provimento ao recurso.
2. A controvérsia envolve ação monitória para constituição de título executivo com base em dois cheques, discutindo-se a ordem de julgamento entre agravo de instrumento sobre gratuidade da justiça e apelação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau cancelou a distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, por ausência de recolhimento das custas iniciais.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença de cancelamento da distribuição, apesar da pendência de agravo de instrumento sem efeito suspensivo sobre a gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 946 do Código de Processo Civil, em seu caput e parágrafo único, por ter a apelação sido julgada antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de julgamento prévio do agravo de instrumento que versa sobre gratuidade da justiça, antes da apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa ao art. 946 do Código de Processo Civil, ao julgar a apelação antes do agravo de instrumento no mesmo processo, invertendo a ordem legal e causando prejuízo quando o agravo versava sobre gratuidade da justiça.
7. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante do provimento do recurso pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. O agravo de instrumento deve ser julgado antes da apelação interposta no mesmo processo, nos termos do art. 946 do Código de Processo Civil, sendo nulo o acórdão que inverte a ordem com prejuízo à parte recorrente. 2. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando o recurso é provido pela alínea a por violação de lei federal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 946; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 220.110/PA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2003.
Tese
"1. O agravo de instrumento deve ser julgado antes da apelação interposta no mesmo processo, nos termos do art. 946 do Código de Processo Civil, sendo nulo o acórdão que inverte a ordem com prejuízo à parte recorrente. 2. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando o recurso é provido pela alínea a por violação de lei federal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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