STJAgRg no AREsp 2.765.596
Princípio da dialeticidade: não observância
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Princípio da dialeticidade
- Não observância
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, como ocorrido na espécie.
2. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente refute todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.
3. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
4. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, bem como das Súmulas n. 283 e 284/STF. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa limitou-se a aduzir, genericamente, a inaplicabilidade dos referidos verbetes sumulares, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento.
5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a análise de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório. Na espécie, não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Precedentes.
6. O enfrentamento da Súmula n. 284/STF, quando aplicada pela ausência de indicação de dispositivo legal violado, exige que a parte demonstre ter apontado nas razões do apelo nobre artigos da legislação federal capazes de alterar a solução apresentada pela instância a quo, ônus do qual a parte não se desincumbiu.
7. A impugnação da Súmula n. 83/STJ demanda que a parte demonstre que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes.
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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