STFARE 1.586.167 AgR
Serventia extrajudicial: serventuário aposentado pela carteira de previdência das serventias notariais e de registro
Relator(a): Cármen Lúcia
- Direito Previdenciário
- Notarial e Registral
- Serventia extrajudicial
- Revisão de benefício
- Vinculação ao salário mínimo
- Contribuição previdenciária
- Pretensão de manutenção da alíquota de 5%
- Ausência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. SERVENTUÁRIO APOSENTADO PELA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NOTARIAIS E DE REGISTRO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEIS NS. 10.393/1970 E 14.016/2010. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA ALÍQUOTA DE 5%. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR NOMINAL DO BENEFÍCIO: POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, para, complementando a decisão monocrática, reafirmar a ausência de direito adquirido à manutenção da indexação ao salário mínimo dos benefícios previdenciários previstos na Lei estadual paulista n. 10.393/1970, preservando, entretanto, o valor nominal do benefício do agravado no valor original, anterior à Lei estadual paulista n. 14.016/2010, tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.