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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 3.095.216

Cartão de crédito: juntada de documento na fase recursal

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. CONTRADITÓRIO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM REPETITIVO. RECURSO INADEQUADO. LIMITAÇÃO DE ENCARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE SUMULAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do agravo em recurso especial e, nessa extensão, não conheceu do recurso especial interposto em sede de ação monitória referente a saldo devedor de cartão de crédito.

2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da instituição financeira para constituir o título executivo judicial, admitindo contrato acostado aos autos em sede recursal sem má-fé e com observância do contraditório, reconhecendo a licitude da capitalização de juros pactuada e a inocorrência de excesso de cobrança, além de rejeitar pretensão de limitação legal de encargos por inovação recursal.

3. No recurso especial, a parte devedora alegou preclusão e cerceamento de defesa na juntada extemporânea de documentos, ilicitude da capitalização de juros, necessidade de aplicação do art. 28, § 1º, da Lei n. 14.690/2023 por ser matéria de ordem pública cognoscível de ofício e readequação da sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (a) saber se a revisão do entendimento da Corte de origem quanto à admissão de documento juntado na fase recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; (b) saber se cabe agravo em recurso especial contra decisão que inadmite o apelo nobre na parte em que o acórdão recorrido se alinha ao Tema 246/STJ; (c) definir se a alegação de matéria de ordem pública referente ao art. 28, § 1º, da Lei n. 14.690/2023 dispensa o prequestionamento (Súmula 211/STJ); e (d) estabelecer se a pretendida modificação da sucumbência e a repetição do indébito dependem de reexame probatório (Súmula 7/STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revisão das conclusões da instância ordinária acerca da admissão de documentos, da ausência de má-fé e da observância do contraditório demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.

6. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundamentada na conformidade do julgado recorrido com recurso especial repetitivo (art. 1.030, I, "b", do CPC e Tema 246/STJ) configura erro grosseiro, por ser o agravo interno na origem o único recurso cabível.

7. O exame de matéria de ordem pública na instância especial não dispensa o efetivo prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ quando a tese é suscitada apenas em embargos de declaração na origem e considerada inovação recursal.

8. A pretensão recursal de redistribuição dos ônus sucumbenciais e de repetição do indébito, subordinada à revisão do lastro contratual da dívida e do montante dos pagamentos apurados pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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