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Jurisprudências

STJAREsp 3.100.498

Justiça gratuita: pessoa jurídica sem fins lucrativos

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Justiça gratuita
  • Pessoa jurídica sem fins lucrativos
  • Necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira
  • Controvérsia decidida com fundamento em acervo fático-probatório
  • Óbice da súmula n. 7/STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N. 481/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO À ENTIDADE QUE NÃO PRESTA SERVIÇOS EXCLUSIVAMENTE A IDOSOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Na origem, agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o depósito da garantia do juízo. O Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo, mantendo o indeferimento da gratuidade à pessoa jurídica recorrente.

2. A Corte de origem assentou, com base nos elementos dos autos, que: "[o] caput do artigo 98 do Código de Processo Civil CPC/2015 permite a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica que apresentar insuficiência de recursos para o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. A Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça STJ, por sua vez, prevê que: 'Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais'". Concluiu não comprovada a hipossuficiência e afastou a aplicação do art. 51 do Estatuto do Idoso, por inexistir prestação de serviços diretos e exclusivos ao público idoso.

3. No recurso especial, a recorrente alega violação do art. 51 da Lei n. 10.741/2003 e do art. 98 do Código de Processo Civil, sustentando que entidades beneficentes que atendem idosos teriam direito à gratuidade independentemente de comprovação de insuficiência econômica e que os documentos juntados demonstrariam incapacidade financeira. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial.

4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de prova da incapacidade econômica e a inaplicabilidade do art. 51 do Estatuto do Idoso demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial. Súmula n. 7/STJ: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

5. Em matéria de justiça gratuita para pessoa jurídica, a orientação é no sentido da necessidade de comprovação da hipossuficiência. Súmula n. 481/STJ: "[f]az jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

6. A alegação de divergência jurisprudencial fica prejudicada ante o óbice processual que impede o conhecimento do recurso pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conforme entendimento desta Corte Superior.

7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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