STJAgInt no AREsp 3.161.640
Negativa de prestação jurisdicional: exceção de pré-executividade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Exceção de pré-executividade
- Astreintes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ASTREINTES. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, negou provimento ao recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF, em controvérsia oriunda de cumprimento/execução, na qual o Recorrente, por exceção de pré-executividade, alegou excesso de execução e inexigibilidade de astreintes, além de negativa de prestação jurisdicional e nulidade por ausência de fundamentação.
2. A instância de origem rejeitou a exceção de pré-executividade, afirmou a necessidade de embargos à execução com dilação probatória e prova pericial contábil para apuração de eventual excesso, rejeitou três embargos de declaração e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por caráter protelatório.
3. A decisão agravada aplicou as Súmulas 284/STF e 7/STJ para afastar a alegada violação aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC, e para obstar o reexame de fatos e provas quanto aos arts. 537, § 1º; 803, I; 783, do CPC, e art. 884 do CC, mantendo a conclusão de que as matérias devem ser deduzidas em embargos à execução.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC, ante alegações genéricas de omissão; (ii) saber se o alegado excesso de execução e a inexigibilidade das astreintes podem ser examinados em exceção de pré-executividade, dispensando dilação probatória; (iii) saber se a revisão de astreintes, da certeza, liquidez e exigibilidade do título (arts. 537, § 1º; 803, I; 783, do CPC; e art. 884 do CC) demanda reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) saber se é possível afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. As alegações de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foram genéricas, sem indicação de pontos específicos de omissão, contradição ou obscuridade capazes de alterar o resultado, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
6. A instância ordinária enfrentou os fundamentos relevantes e concluiu, motivadamente, que excesso de execução e verificação de cumprimento da liminar e das astreintes dependem de dilação probatória e prova pericial contábil, devendo ser veiculados por embargos à execução, não por exceção de pré-executividade.
7. A pretensão recursal quanto aos arts. 537, § 1º; 803, I; 783, do CPC, e art. 884 do CC exige revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. A revisão da multa aplicada por embargos de declaração manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) demandaria incursão em matéria fático-probatória, igualmente vedada pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.