STJREsp 2.156.118
Acidente de trânsito: alcance da quitação ampla em termo extrajudicial e óbices sumulares
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Acidente de trânsito
- Alcance da quitação ampla em termo extrajudicial e óbices sumulares
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALCANCE DA QUITAÇÃO AMPLA EM TERMO EXTRAJUDICIAL E ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual em razão de acordo extrajudicial, com fixação de honorários recursais e rejeição de embargos de declaração.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, com pedidos de danos materiais, morais e estéticos, pensionamento, lucros cessantes, perda de uma chance e despesas futuras.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, à vista de quitação ampla decorrente de acordo extrajudicial.
4. A Corte de origem manteve a sentença e concluiu pela validade da quitação ampla e geral do termo extrajudicial, com majoração de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e contradição quanto ao recibo, ao "pagamento parcial" e à ressalva manuscrita; (ii) saber se houve violação ao art. 1.013 do Código de Processo Civil por falta de apreciação integral das questões devolvidas; (iii) saber se a distribuição do ônus da prova, art. 373, I, do Código de Processo Civil, foi indevida ao exigir comprovação de vício de consentimento; (iv) saber se a transação deve ser interpretada restritivamente, art. 843 do Código Civil, afastando quitação ampla; (v) saber se houve ofensa ao art. 1.806 do Código Civil por suposta exigência de forma própria para renúncia; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a admitir o recurso pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou os argumentos sobre pagamento parcial e ressalva manuscrita e concluiu pela quitação ampla.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 1.013 do Código de Processo Civil, pois a pretensão demanda revaloração do conteúdo documental e da conclusão fática firmada.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, por pretender reexame da prova sobre vício de consentimento e alcance da quitação.
9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na tese do art. 843 do Código Civil, por envolver interpretação de instrumento e reexame do contexto fático.
10. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 1.806 do Código Civil, por ausência de prequestionamento específico na origem.
11. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela incidência dos óbices sumulares e pela deficiência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial conhecido em parte. Desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os argumentos e afasta a limitação da quitação com fundamentação específica. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas teses que exigem reexame de provas e documentos, inclusive quanto ao art. 1.013 e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil.
3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na pretensão de interpretar cláusulas de termo extrajudicial para restringir quitação ampla, à luz do art. 843 do Código Civil. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente prequestionamento do art. 1.806 do Código Civil. 5. O dissídio pela alínea c resta prejudicado se a matéria está atingida por óbices sumulares e ausente cotejo analítico."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 843 e 1.806; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 1.013, caput e § 1º, 373, I, 354, caput, 485, VI e 85, § 11 e § 2º, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 1583041/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os argumentos e afasta a limitação da quitação com fundamentação específica. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas teses que exigem reexame de provas e documentos, inclusive quanto ao art. 1.013 e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil.
3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na pretensão de interpretar cláusulas de termo extrajudicial para restringir quitação ampla, à luz do art. 843 do Código Civil. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente prequestionamento do art. 1.806 do Código Civil. 5. O dissídio pela alínea c resta prejudicado se a matéria está atingida por óbices sumulares e ausente cotejo analítico."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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