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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.003.573

Contrato de seguro: incêndio em imóvel comercial

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. INCÊNDIO EM IMÓVEL COMERCIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS A TERCEIROS. DESPESAS FIXAS E LUCROS CESSANTES. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.

2. A revisão, em recurso especial, de decisão que afasta cobertura securitária com base na interpretação da apólice e na análise das provas encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Incumbe ao segurado comprovar o efetivo prejuízo, o valor das obras de reforma, o pagamento de despesas fixas e a ocorrência de lucros cessantes cuja indenização pretende, não configurando indevida inversão do ônus da prova a exigência de tais demonstrações.

4. O dano moral da pessoa jurídica depende de prova de abalo à honra objetiva, sendo inviável, em recurso especial, reexaminar a conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de lesão extrapatrimonial, em razão da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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