STJAgInt no AREsp 3.237.884
Agravante que sustenta ter impugnado todos os óbices
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Agravante que sustenta ter impugnado todos os óbices
- Ausência de demonstração do desacerto da decisão agravada
- Impugnação insuficiente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE QUE SUSTENTA TER IMPUGNADO TODOS OS ÓBICES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA 1.A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, quais sejam: ausência de prequestionamento (súmula 282/STF), inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, do CPC), deficiência de fundamentação das supostas violações legais e a incidência da Súmula 7/STJ, de modo a infirmar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A parte não impugnou de forma específica todos os fundamentos aptos a sustentar a inadmissão do recurso especial, impondo-se a incidência da Súmula 182/STJ ao AREsp, à luz dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da orientação da Corte Especial sobre dispositivo único da decisão de inadmissibilidade (EAREsp 746.775/PR).
3. Quanto ao prequestionamento, não houve indicação concreta de onde o acórdão recorrido examinou as questões relacionadas à ADI 7.265/DF, permanecendo hígido o óbice da Súmula 282/STF.
4. Relativamente ao art. 489, § 1º, do CPC, não se demonstrou, no agravo em recurso especial, enfrentamento específico à conclusão de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, mantendo-se íntegro o fundamento da inadmissão.
5. No que concerne às alegadas violações dos arts. 10, § 13, e 35-C da Lei 9.656/1998, do art. 373 do CPC e dos arts. 3º e 4º, III, da Lei 9.961/2000, a decisão de inadmissão registrou que a mera referência aos dispositivos indicados como violados não bastava para demonstrar a efetiva ofensa à legislação federal. Entretanto, a agravante limita-se a reiterar a existência das alegadas violações, sem demonstrar que o agravo em recurso especial tenha efetivamente enfrentado a razão adotada pela Vice-Presidência para reputar deficiente a fundamentação do apelo nobre. A mera referência a dispositivos legais não caracteriza demonstração de violação da legislação federal. Agravo interno desprovido.
6. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ foi genérica, sem a identificação objetiva e específica das premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido e sem demonstrar a desnecessidade de revolvimento do conjunto probatório, conforme precedentes desta Corte. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.