STJAgInt no AREsp 3.206.719
Cumprimento de sentença: prescrição intercorrente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Prescrição intercorrente
- Exceção de pré-executividade
- Excesso de execução
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
1. A prescrição intercorrente não se configura sem prévia suspensão do processo, e seu prazo tem início, na ausência de fixação judicial, após um ano do arquivamento; o entendimento do acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.
2. A revisão das conclusões sobre a ocorrência de prescrição intercorrente demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. O excesso de execução não pode ser discutido por exceção de pré-executividade quando a tese exige dilação probatória; ausente prova pré-constituída, mantém-se a inadequação da via, em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à necessidade de dilação probatória também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Inexistência de novos elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.