STJAgInt no AREsp 2.938.383
Execução: carência de ofensa ao art. 1.022 do CPC
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Execução
- Carência de ofensa ao art. 1.022 do CPC
- Não configuração de prescrição
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CARÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca da não configuração da prescrição diante da inexistência de inércia da parte exequente, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.