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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.930.188

Responsabilidade civil na internet: deficiência de fundamentação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NA INTERNET. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE AFASTADA DA SÚMULA N. 284 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação, consistente na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio.

2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da exibição, na plataforma YouTube, de obra audiovisual (novela) da qual o autor participou.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.

4. A Corte de origem manteve a sentença, afirmando que, à luz do Marco Civil da Internet, o provedor de aplicação não responde por conteúdo de terceiros, salvo descumprimento de ordem judicial específica, e afastou dano moral e pretensões ligadas a direitos autorais diante do contrato firmado com a emissora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável, ao recurso especial, a Súmula n. 284 do STF, por possuir vocação específica ao recurso extraordinário (fl. 541); (ii) saber se o recurso especial indicou, de forma clara e específica, os dispositivos federais violados e o acórdão paradigma, afastando a deficiência de fundamentação (fls. 540-541); e (iii) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp 1.117.633/RO, quanto à responsabilidade civil do provedor de aplicação que se beneficia economicamente e incentiva a criação de conteúdos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Mantém-se o óbice da Súmula n. 284 do STF, porque o recurso especial não particularizou quais dispositivos federais foram efetivamente violados nem explicitou, com precisão, as normas que sustentariam o dissídio; a mera menção genérica a artigos não atende ao requisito de fundamentação específica.

7. É adequada a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF ao recurso especial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a deficiência argumentativa inviabiliza o conhecimento do especial (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA; AgRg no REsp 1.346.588/DF; AgInt no AREsp n. 1.611.260/RS; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP; REsp n. 1.114.407/SP; AgRg no EREsp n. 382.756/SC).

8. Não demonstrada, de forma concreta e pontual, a individualização dos dispositivos federais ou a precisão normativa do dissídio, não há razão para reconsiderar a decisão monocrática; o agravo interno não supera o óbice aplicado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais federais violados, ou objeto de dissídio, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A mera referência genérica a artigos de lei não supre o requisito constitucional de fundamentação clara e precisa, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. "

Dispositivos relevantes citados: não há dispositivos legais específicos mencionados no voto.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA; STJ, AgRg no REsp n. 1.346.588/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.260/RS; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR; STJ, AgInt no REsp n. 1.860.286/RO; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS; STJ, AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP; STJ, REsp n. 1.114.407/SP; STJ, AgRg no EREsp n. 382.756/SC.

Tese

"1. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais federais violados, ou objeto de dissídio, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A mera referência genérica a artigos de lei não supre o requisito constitucional de fundamentação clara e precisa, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. "

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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