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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.999.647

Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial. O embargante sustenta contradição entre o não conhecimento do recurso e a incursão no mérito, bem como omissão quanto aos argumentos deduzidos para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, requerendo a correção do dispositivo para "conhecer do AREsp e negar provimento".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição interna no acórdão que, ao não conhecer do agravo, teria adentrado o mérito da controvérsia; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao enfrentamento dos argumentos apresentados para afastar a incidência da Súmula 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A decisão pode, ao examinar os pressupostos de admissibilidade recursal, enfrentar fundamentos jurídicos relacionados ao mérito para demonstrar a incidência de óbice sumular, sem que isso implique julgamento do mérito propriamente dito.

4. A aplicação da Súmula 83/STJ pressupõe a constatação de consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante, o que autoriza o não conhecimento do recurso especial ou do agravo correspondente.

5. A afirmação de que o prazo para contestação previsto no art. 335 do CPC possui natureza peremptória e que o art. 190 do CPC não autoriza convenção sobre normas cogentes constitui fundamento jurídico apto a evidenciar a consonância do acórdão recorrido com a orientação do Tribunal.

6. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, ainda que de forma sintética, os argumentos deduzidos pela parte e conclui pela incidência do óbice sumular, sendo desnecessário rebater um a um os fundamentos invocados.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação do resultado do julgamento, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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