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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.194.688

Representação processual: ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Representação processual
  • Ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos
  • Intimação para regularização não atendida a contento
  • Outorga extemporânea de poderes
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA A CONTENTO. OUTORGA EXTEMPORÂNEA DE PODERES. ART. 76, § 2º, I, E ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. SÚMULA N. 115/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 662 DO CC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento do advogado subscritor.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a juntada posterior da procuração poderia regularizar a representação; (ii) o art. 662 do CC convalidaria atos recursais praticados sem poderes; (iii) princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito autorizariam superar a exigência de representação regular.

3. A representação em instância especial deve estar comprovada com instrumento de mandato anterior à interposição do recurso. A intimação para regularizar não se cumpre com procuração outorgada em data posterior, atraindo a incidência da Súmula n. 115/STJ e o não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015. Precedente da Corte Especial.

4. O art. 662 do CC não se aplica para convalidar ato recursal inexistente; a ratificação civil não supre a ausência de poderes no momento do protocolo do recurso.

5. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal, entre eles a regular representação processual.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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