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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.173.927

Acórdão alinhado com a jurisprudência do STJ: manutenção da decisão recorrida

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de indenização. Julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi retificada. Nesta Corte, conheceu-se dos agravos em recurso especial para conhecer dos recursos especiais e, nessa parte, dar-lhes parcial provimento.

II - De início, consoante se extrai do acórdão recorrido, a Corte de origem, à luz das particularidades da controvérsia e com fundamento, inclusive, na prova pericial produzida, concluiu que os recorrentes incorreram em falha na prestação dos serviços, a qual culminou no óbito do familiar das recorridas, razão pela qual reconheceu a responsabilidade civil, com condenação de forma solidária. Nesse cenário, infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal local, para acolher a tese recursal dos recorrentes no sentido de que a perícia teria afastado a ocorrência de erro médico no tratamento e no procedimento cirúrgico realizado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório já analisado, especialmente da prova técnica produzida, providência inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

III - Quanto ao valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo. No caso concreto, as circunstâncias delineadas nos autos evidenciam que o valor fixado a título de indenização por danos morais, no total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), mostra-se desproporcional às particularidades da demanda. Assim, revela-se adequada a sua redução para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autora, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantia que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de se alinhar à orientação jurisprudencial desta Corte Superior em hipóteses análogas. No mesmo sentido, confiram-se os julgados: AgInt no REsp n. 1.923.907/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023, REsp n. 1.662.338/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 2/2/2018 e REsp n. 1.677.083/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 20/11/2017; AgInt no REsp n. 1.897.124/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.912.903/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 23/9/2021 e AgInt no AREsp n. 1.700.148/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 2/9/2021; AgInt no AREsp n. 2.397.705/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.437/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.685.817/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025; AgInt no AREsp 904.302/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017 e AgInt no AREsp 873.844/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017; AgInt no AREsp n. 2.252.946/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.

IV - Quanto à pensão mensal, verifica-se que o Tribunal de origem manteve os termos da sentença em relação à condenação solidária ao pagamento mensal de 1 (um) salário mínimo à esposa do falecido, até a data em que este completaria 70 (setenta) anos, bem como 1 (um) salário mínimo mensal à sua filha até completar 24 (vinte e quatro) anos. Esta Corte Superior possui diversos julgados que entendem pela possibilidade de pagamento de pensão mensal na hipótese de erro médico, como no caso dos autos. Confiram-se os julgados: REsp n. 1.806.813/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019; REsp n. 1.174.490/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 20/8/2010; REsp n. 2.121.056/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.135.918/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. Assim, revela-se inviável a insurgência recursal no ponto em que se postula a exclusão do pensionamento ou da solidariedade, ao fundamento de inexistência de nexo de causalidade entre o dano alegado e o óbito do paciente, porquanto a desconstituição da conclusão firmada pelo Tribunal de origem igualmente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. De igual modo, a pretensão recursal, tal como ocorre em relação à indenização por danos morais, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.

V - O entendimento do Tribunal de origem quanto à correção monetária e juros do dano moral está em consonância com a Súmula n. 54 do STJ e com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido que deve ser acrescida de juros a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.414.009/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; REsp n. 1.943.432/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026. Entretanto, quanto à correção monetária e os juros aplicados especificamente ao pensionamento, cabe revisão do julgado do Tribunal a quo. No pensionamento, por ser uma prestação de trato sucessivo, os juros moratórios não devem iniciar a partir do ato ilícito, por não ser uma quantia singular, tampouco da citação, por não ser ilíquida, mas devem ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, que ocorre mensalmente. Com efeito, as parcelas de pensão fixadas em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas. A propósito: EREsp 1.191.598/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/4/2017, DJe 3/5/2017; EDcl no REsp 1.201.244/RJ, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015; AgInt no AREsp n. 2.410.880/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.325.530/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 18/2/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.603.756/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 22/5/2019.

VI - É evidente que esse entendimento se refere as parcelas vencidas, pois as parcelas vincendas do pensionamento devem ser calculadas com base no salário mínimo nacional vigente à época de cada prestação, inexistindo falar em incidência de correção monetária e juros moratórios antes do respectivo vencimento. Dessa forma, o acórdão recorrido, neste ponto, merece reforma para que as parcelas relativas ao pensionamento mensal sejam acrescidas de correção monetária e juros de mora, a partir da data de seus respectivos vencimentos.Com relação aos índices, correto o aresto recorrido no sentido de que deverão ser aplicados o Tema 810 do. Supremo Tribunal Federal e o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.

VII- Correta a decisão que deu parcial provimento aos recursos especiais para reduzir o valor total da indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) e para que as parcelas relativas ao pensionamento mensal sejam acrescidas de correção monetária e juros de mora, a partir da data de seus respectivos vencimentos.

VIII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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