STJAgInt no AREsp 2.951.389
Expressões tidas por ofensivas: honorários recursais
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Expressões tidas por ofensivas
- Honorários recursais
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 186 DO CC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 78 DO CPC. EXPRESSÕES TIDAS POR OFENSIVAS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A incidência da Súmula 182/STJ pressupõe ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. Hipótese em que as razões do agravo em recurso especial enfrentaram o fundamento da decisão de inadmissão, consistente na ausência de demonstração analítica da ofensa aos dispositivos federais invocados.
3. Não obstante a regular dialeticidade do agravo, o recurso especial não comporta conhecimento.
4. A alegação de ofensa ao art. 186 do Código Civil mostra-se deficientemente fundamentada, por não evidenciar, de modo analítico, a relação normativa entre o dispositivo invocado e a providência processual postulada, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de ofensividade suficiente das expressões lançadas nos autos, bem como da inexistência de repercussão negativa comprovada e de intuito de ofensa à honra pessoal, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.