STJHDE 6.581
Homologação de decisão estrangeira: pessoa jurídica com domicílio no brasil
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Homologação de decisão estrangeira
- Pessoa jurídica com domicílio no brasil
- Citação do representante legal residente no exterior
- Ato processual
- Observância à legislação alienígena
- Trânsito em julgado
Ementa
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. PESSOA JURÍDICA COM DOMICÍLIO NO BRASIL. CITAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL RESIDENTE NO EXTERIOR. REVELIA RECONHECIDA. ATO PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO ALIENÍGENA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. POSTULAÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA HOMOLOGADA IN TOTUM.
1. "A citação e a revelia devem adotar a forma prevista na legislação local onde o ato é praticado, seguindo as leis do país em que proferida a sentença" (HDE n. 316/EX, Corte Especial).
2. Nos termos do art. 963, III, do CPC, não mais se exige a comprovação do trânsito em julgado da sentença estrangeira, bastando que ela seja definitiva e eficaz no país em que proferida.
3. No caso, merece ser integralmente homologada a sentença estrangeira, que condena a parte requerida ao pagamento de valores a cada uma das empresas demandantes.
4. Sentença estrangeira homologada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, homologar a sentença estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.