STJREsp 2.178.998
Substituição processual: cessão de crédito
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Substituição processual
- Cessão de crédito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CESSÃO DE CRÉDITO. PEDIDO INDEFERIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que não conheceu do pedido de substituição processual formulado pelo recorrente, cessionário de créditos da exequente, por entender que o requerimento deveria ser realizado no processo originário em que ocorreu a cessão e foi ordenada a penhora no rosto dos autos.
2. O recorrente alegou violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto ao pedido de substituição processual, e ao art. 778, § 1º, III, do CPC, por negativa de vigência ao dispositivo que permite ao cessionário prosseguir na execução em substituição ao exequente originário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de substituição processual formulado pelo cessionário de créditos da exequente pode ser realizado no processo em que a execução está em curso, ou se deve ser dirigido ao juízo competente do processo originário em que ocorreu a cessão e foi ordenada a penhora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem fundamentou que o pedido de substituição processual foi indeferido porque realizado nos autos de processo diverso daquele em que tramita o processo principal, sendo necessário que o requerimento fosse formulado diretamente nos autos originários.
5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma fundamentada, as questões suscitadas, inexistindo omissão ou contradição.
6. A alegação genérica de ofensa ao art. 778, § 1º, III, do CPC, sem explicitação dos pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso ou contraditório, não é suficiente para afastar a premissa fática de que o peticionamento foi realizado de forma equivocada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.