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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.774.227

Omissão e contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à necessidade de intimação válida e específica da juntada do áudio, à luz dos arts. 434, parágrafo único, e 437, § 1º, do CPC; (ii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar, segundo alegado, de questão estritamente processual, de controle de legalidade do procedimento; e (iii) se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante do caráter protelatório dos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a tese sobre intimação da juntada do áudio, registrou a conduta processual das partes e concluiu pela preclusão e pela regularidade do procedimento.

5. Inexiste contradição, porque a incidência da Súmula n. 7 do STJ decorre da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de preclusão e de regularidade do procedimento.

6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é cabível, ausente intuito protelatório, conforme orientação desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina a tese de nulidade por ausência de intimação específica da juntada do áudio e conclui pela preclusão e pela regularidade do procedimento. 2. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida exige reexame de fatos e provas. 3. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente caráter manifestamente protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 434, parágrafo único, 437, § 1º, 1.026, § 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina a tese de nulidade por ausência de intimação específica da juntada do áudio e conclui pela preclusão e pela regularidade do procedimento. 2. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida exige reexame de fatos e provas. 3. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente caráter manifestamente protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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