STJAgInt no AREsp 3.028.968
Não impugnação específica dos fundamentos da decisão negativa de admissibilidade
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Legitimidade ativa de sociedade de advogados
- Menção na procuração
- Necessidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MENÇÃO NA PROCURAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e exige a impugnação específica de todos os seus fundamentos, incidindo, na espécie, a Súmula 182/STJ.
2. Mantém-se a aplicação da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação dominante do STJ no sentido de que a legitimidade ativa da sociedade de advogados para cobrar honorários pressupõe menção do seu nome na procuração.
3. Precedentes invocados pela agravante não evidenciam superação da jurisprudência nem distinção apta a afastar o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.