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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.061.741

Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve o não conhecimento do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ e da deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284 do STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão quanto à indicação dos elementos fáticos que demandariam reexame para aplicação da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se há omissão quanto à especificação da deficiência de fundamentação que atraiu a incidência da Súmula 284/STF.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração, de natureza integrativa e aclaratória, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito do julgado.

4. A decisão embargada examinou, de forma suficiente e fundamentada, as questões suscitadas, inexistindo omissão pelo simples fato de ter decidido em sentido contrário ao interesse da parte (CF/1988, art. 93, IX).

5. A manutenção do não conhecimento do recurso especial fundamentou-se em dois óbices autônomos: necessidade de revisão do conjunto fático-probatório, vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ), e deficiência de fundamentação, por dissociação das razões recursais em relação aos fundamentos do acórdão recorrido e ausência de impugnação específica (Súmula 284/STF).

6. A distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica foi enfrentada, assentando-se que a tese recursal exigiria revisão de fatos fixados pelas instâncias ordinárias, não se limitando a reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, o que afasta a alegada omissão.

7. A deficiência da fundamentação foi explicitada ao consignar-se que foram apenas mencionados dispositivos legais sem vinculação objetiva ao quadro fático estabelecido, inviabilizando a compreensão adequada da controvérsia, razão pela qual não há lacuna decisória.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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