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Jurisprudências

STJAgInt nos EREsp 1.983.290

Requisitos de admissibilidade: não ocorrência

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Requisitos de admissibilidade
  • Não ocorrência
  • Ausência de cumprimento de regra técnica
  • Falta de cotejo analítico
  • Coisa julgada
  • Parâmetros de liquidação

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. COISA JULGADA. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte admite o processamento de pedido de reconsideração como agravo interno, desde que atendido o respectivo prazo recursal, como na hipótese.

2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos acórdãos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

3. Na fase de liquidação de sentença, não se admite a alteração dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada.

4. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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