STJREsp 2.189.292
Competência territorial: foro competente
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Competência territorial
- Foro competente
- Sede da pessoa jurídica ré
- São paulo
- Correta a aplicação do art. 53, III, "a", do CPC/2015 pelo tjpa
- Prejudicialidade do agravo de instrumento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO COMPETENTE. SEDE DA PESSOA JURÍDICA RÉ - SÃO PAULO. AS OBRIGAÇÕES RELACIONADAS À DEMANDA NÃO FORAM CONTRAIDAS PELA SUCURSAL DE BELÉM/PA, SENDO INAPLICÁVEL O ART. 53, III, "A", DO CPC/2015. CORRETA A APLICAÇÃO DO ART. 53, III, "A", DO CPC/2015 PELO TJPA. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS DEMAIS TESES LEVANTADAS APENAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve decisão de declínio de competência para o foro do Estado de São Paulo, com fundamento na ausência de vínculo obrigacional entre a filial da ré localizada em Belém/PA e a demanda.
2. A controvérsia envolve a interpretação do art. 53, III, "b", do CPC/2015, quanto à possibilidade de ajuizamento de ação no foro onde se localiza agência ou sucursal, mesmo sem vínculo obrigacional com a filial, além de alegações de nulidade processual por comportamento contraditório e suspeição de julgador.
3. O Tribunal de origem concluiu que a filial de Belém/PA não contraiu obrigações relacionadas à demanda, sendo inaplicável o art. 53, III, "b", do CPC/2015, e determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio das rés, em São Paulo.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 53, III, "b", do CPC/2015 permite o ajuizamento de ação no foro de agência ou sucursal sem que a obrigação tenha sido contraída por ela; (ii) verificar se houve perda de objeto do agravo de instrumento em razão de retratação no juízo de origem; e (iii) avaliar a alegação de nulidade processual por suspeição de julgador e comportamento contraditório.
III. Razões de decidir
5. O art. 53, III, "b", do CPC/2015 exige que a obrigação tenha sido contraída pela agência ou sucursal para que o foro onde ela se localiza seja competente. No caso, a filial de Belém/PA não contraiu obrigações relacionadas à demanda, sendo inaplicável a regra.
6. A tentativa de ajuizamento da ação em Belém/PA foi considerada escolha aleatória de foro, sem relação com o objeto litigioso ou com o domicílio das partes, violando o princípio do juiz natural.
7. A alegação de perda de objeto do agravo de instrumento foi rejeitada, pois o Tribunal de origem concluiu que a retratação no juízo de origem não prejudicou o recurso, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial (Súmula 7/STJ).
8. As alegações de nulidade processual por suspeição de julgador e comportamento contraditório não foram objeto de análise no acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento.
IV. Dispositivo
9. Recurso não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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