Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.189.292

Competência territorial: foro competente

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Competência territorial
  • Foro competente
  • Sede da pessoa jurídica ré
  • São paulo
  • Correta a aplicação do art. 53, III, "a", do CPC/2015 pelo tjpa
  • Prejudicialidade do agravo de instrumento

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO COMPETENTE. SEDE DA PESSOA JURÍDICA RÉ - SÃO PAULO. AS OBRIGAÇÕES RELACIONADAS À DEMANDA NÃO FORAM CONTRAIDAS PELA SUCURSAL DE BELÉM/PA, SENDO INAPLICÁVEL O ART. 53, III, "A", DO CPC/2015. CORRETA A APLICAÇÃO DO ART. 53, III, "A", DO CPC/2015 PELO TJPA. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS DEMAIS TESES LEVANTADAS APENAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve decisão de declínio de competência para o foro do Estado de São Paulo, com fundamento na ausência de vínculo obrigacional entre a filial da ré localizada em Belém/PA e a demanda.

2. A controvérsia envolve a interpretação do art. 53, III, "b", do CPC/2015, quanto à possibilidade de ajuizamento de ação no foro onde se localiza agência ou sucursal, mesmo sem vínculo obrigacional com a filial, além de alegações de nulidade processual por comportamento contraditório e suspeição de julgador.

3. O Tribunal de origem concluiu que a filial de Belém/PA não contraiu obrigações relacionadas à demanda, sendo inaplicável o art. 53, III, "b", do CPC/2015, e determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio das rés, em São Paulo.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 53, III, "b", do CPC/2015 permite o ajuizamento de ação no foro de agência ou sucursal sem que a obrigação tenha sido contraída por ela; (ii) verificar se houve perda de objeto do agravo de instrumento em razão de retratação no juízo de origem; e (iii) avaliar a alegação de nulidade processual por suspeição de julgador e comportamento contraditório.

III. Razões de decidir

5. O art. 53, III, "b", do CPC/2015 exige que a obrigação tenha sido contraída pela agência ou sucursal para que o foro onde ela se localiza seja competente. No caso, a filial de Belém/PA não contraiu obrigações relacionadas à demanda, sendo inaplicável a regra.

6. A tentativa de ajuizamento da ação em Belém/PA foi considerada escolha aleatória de foro, sem relação com o objeto litigioso ou com o domicílio das partes, violando o princípio do juiz natural.

7. A alegação de perda de objeto do agravo de instrumento foi rejeitada, pois o Tribunal de origem concluiu que a retratação no juízo de origem não prejudicou o recurso, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial (Súmula 7/STJ).

8. As alegações de nulidade processual por suspeição de julgador e comportamento contraditório não foram objeto de análise no acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento.

IV. Dispositivo

9. Recurso não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.